A sucessão sem testamento, denominada sucessão sem testamento, legal ou legítima, ocorre em caso de inexistência ou nulidade do testamento do falecido. Dada a necessidade de eleger um sucessor, e na falta de testamento escrito do falecido, a lei substitui esse testamento, designando sucessores à revelia entre os familiares do falecido. Esses herdeiros são chamados de herdeiros legais. Se não houver herdeiros legais, o Estado ou uma comunidade autónoma herdará.
A sucessão sem testamento é considerada uma figura jurídica. Está regulamentado nos artigos 658 e seguintes do Código Civil. Ocorre quando o falecido não fez testamento, quando o testamento é declarado nulo ou quando foi perdido. Também ocorre quando o testamento não inclui todos os bens do falecido.
Além disso, deve recorrer-se à regulamentação relativa à inexistência de herdeiros legítimos quando o herdeiro ou herdeiros não cumpram alguma condição prevista no testamento ou no caso de os herdeiros falecerem antes do testador ou se repudiarem a herança sem que haja sendo substitutos, nem direito de aumento.
No caso de um herdeiro constituído ser declarado incapaz de suceder, devem também ser utilizadas as regras que regulam a sucessão legal.
Determinação de herdeiros em caso de sucessão sem testamento:
O Código Civil estabelece uma série de regras para determinação do herdeiro ou herdeiros. Deverá ser feita declaração notarial ou judicial pelos herdeiros, dependendo do caso.
– A sucessão corresponde primeiro à linha reta descendente (filhos, netos, etc.).
– Na ausência de filhos e descendentes do falecido, os seus antepassados (pais, avós, etc.) herdam.
– Se não houver descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivo herda, e se não houver, os parentes colaterais do falecido até ao quarto grau (primos, sobrinhos, sobrinhos-netos, primos-irmãos).
– Na falta do acima exposto, o Estado herda.
O cônjuge sobrevivo (viúvo ou viúvo) tem direito a, pelo menos:
– O usufruto de 1/3 no caso de haver descendentes do falecido.
– O usufruto de 1/2 no caso de não haver descendentes mas haver ascendentes.
– A totalidade da herança patrimonial, se não houver filhos, descendentes ou ascendentes.
Jesús Barreña, especialista em Direito imobiliário e financeiro