Caso prático jurisprudencial sobre heranças sem testamento

  • por Jesus Barra
  • 3 anos atrás
  • Legal
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Caso prático jurisprudencial sobre heranças sem testamento. imagem de assinatura

Herança sem testamento, também chamada herança intestada com base na sentença do Tribunal Provincial de Saragoça 620/2005.

A esposa do falecido recorre da sentença do Tribunal de Primeira Instância perante o Tribunal Provincial, entendendo que tem direito a receber a herança legítima.

Com a morte do falecido sem ter feito testamento, os filhos partilhavam os bens hereditários. A esposa alega perante os tribunais que tem direito a parte do crédito hereditário, uma vez que esta é a lei para o caso de morte sem testamento.

A esposa do falecido interpôs recurso para o Tribunal Provincial de Saragoça, pois em primeira instância o tribunal não concordou com ela. O que ela alegava era que tinha direito a parte da herança de seu falecido marido, já que ele não havia feito testamento antes de sua morte e, de acordo com a lei, ela tinha direito ao usufruto de parte dela.

Os herdeiros legítimos (filhos e sobrinhos) recusaram-se a partilhar com ela a herança e alegaram que ela não tinha direito à mesma, uma vez que, apesar de não estarem separados judicialmente, estavam separados de facto há muitos anos.

Resolução de Audiência

A audiência, para responder a este caso, baseou-se no seguinte:

Referiu que se trata, neste caso, de determinar o alcance do artigo 216.º da Lei 1/99 de 24 de Fevereiro sobre as sucessões por morte em Aragão, que diz: "O recurso ao cônjuge sobrevivo não terá lugar se a morte do o falecido foi decretada judicialmente a separação..., ou se foram separados de fato por mútuo acordo que fica irrefutavelmente registrado".

Nesse caso, ninguém contesta que os cônjuges estavam separados há mais de 20 anos e moravam em endereços separados.

Assim, tratava-se de concluir se a separação de facto foi por mútuo acordo e se foi fidedignamente confirmada, uma vez que a lei pretende excluir da chamada sucessória o cônjuge separado por afectos e interesses, uma vez que não tem laços de sangue com o falecido.

A separação imposta por um dos cônjuges sem o consentimento do outro não seria suficiente para privar o sobrevivente da direito hereditário.

O mútuo acordo não exige prova documental, pode ser expresso ou implícito.

Confiabilidade não é sinônimo de prova documental, mas se refere ao que prova por si só, com tal força e capacidade de convicção que exclui qualquer dúvida ou raciocínio contrário.

Com base nisso, a Câmara constata que os dois viveram separados por mais de 20 anos, não apenas por residência, mas também por laços pessoais e econômicos típicos de uma relação conjugal.

Além disso, a separação prolongada implica a aceitação mútua daquela situação de fato que se consolidou. Foi assim que o STS entendeu 13 de junho de 1986. Além disso, no caso em apreço, não há prova de qualquer tentativa de recuperação da convivência por qualquer dos cônjuges, quando não houve impedimento a este respeito, uma vez que ambos residiam em Madrid, ambos trabalhavam na mesma empresa e, portanto, tinham suficiente independência económica residir de forma independente.

Além disso, a confiabilidade dessa realidade é clara.

Assim, preenchidos os requisitos do artigo 216.º, foi negado provimento ao recurso, pelo que foi confirmada a sentença anterior.

Jurisprudência vista no caso

Outras decisões sobre heranças relacionadas sem testamento:

  • Tribunal Provincial de Soria – Primeira Secção – Competência: Cível – 2 – Res. n.º: 42/2006 – Rec. n.º: 38/2006
  • Tribunal Provincial de Ourense – Segunda Secção – Competência: Cível – 1
  • Supremo Tribunal Federal – Primeira Turma – Competência: Cível – 2- Rec. nº: 4065 / 2000

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Imagem Rafa Fronteiras en P

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